programa de metas de candidatos ao Execuivo e regulamentar de forma explícita casos de inelegibilidade

15) Exigir, no ato de registro de candidatura ao Executivo, apresentação de Programa de Metas com prioridades, ações estratégicas, indicadores quantitativos e orçamentos estimativos (similar ao disposto no Artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, Emenda nº 30), único conteúdo a ser veiculado na Propaganda Eleitoral;
16) Aprovar Lei Complementar para regulamentar, de forma clara, definitiva, precisa, explícita e objetiva, o artigo 14, § 9º, da Constituição, a fim de explicitar, específica e categoricamente, os casos de inelegibilidade, com vistas a assegurar a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandatos, ao considerar, de forma concreta e efetiva, a vida pregressa de candidatos a cargo eletivo, o que deve ser verificado antes do registro de candidaturas e não objeto de protelação em ações judiciais que se traduzem em impunidade;

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