Participação social
1) Alterar o § 2º, do Art. 61 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para que Projeto de Lei de Iniciativa Popular possa ser subscrito por, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado nacional, pois o elevado percentual vigente dificulta a participação do povo;
2) Alterar o inciso “V”, do artigo 59 da Constituição, para abolir ou, no mínimo, moralizar a edição generalizada e inadequada de Medidas Provisórias, instrumento de cunho autoritário banalizado pois requisitos do Art. 62 não são obedecidos;
3) Implementar Revogação/Veto Popular (PEC 80/2003), Consultas Populares (PLS nº 269/2005 e 82/2003) e Plebiscitos/Referendos (PL nº 4.718/2004 e 6.928/2002), para garantir a soberania consagrada no Art. 14 da Constituição, com vistas à plena democracia e efetiva participação popular;