campanhas eleitorais

19) Distribuir recursos dos Fundos Especiais de Financiamento de Campanha e Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundos Eleitoral e Partidário) em 3 partes: 1/3 de forma igual para todos os partidos; 1/3 proporcional à representação de cada partido no Legislativo Federal; e 1/3 proporcional à representação de cada partido no Legislativo estadual e municipal;
20) Estabelecer regras para que os recursos dos Fundos Especiais de Financiamento de Campanha e Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundos Eleitoral e Partidário), a serem utilizados em campanhas eleitorais, sejam distribuídos de forma igual para todos os candidatos com registro deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral;
21) Alterar o Art. 33 da Lei 9.504, de 30.09.1997, para proibir divulgação de pesquisas de intenção de voto 90 dias antes dos pleitos, a fim de reduzir indesejada influência;

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