Redução de gastos e moralidade em licitações

-Alterar o Art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, para que a despesa total com pessoal não exceda os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
a) União: 20% (vinte por cento);
b) Estados: 30% (trinta por cento);
c) Municípios: 40% (quarenta por cento);
-Alterar a Lei nº 14.133, para que sejam submetidas a Análise Prévia (a ser realizada em, no máximo, 30 dias, pelos Tribunais de Contas da União e dos Estados), Minutas de Editais de Licitação (acima de determinado valor/ponto de corte e conforme finalidade/complexidade), antes da publicação, a fim de que o controle preventivo possa atuar de forma proativa, tempestiva, e não reativa, atrasada, morosa, prejudicial, ineficaz, ex-post.

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