O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO HUMANO
O Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou a resolução 48/13, reconhecendo, o acesso a um meio ambiente saudável e sustentável como um direito humano universal.
Embora, não preconizado no TÍTULO II, “DOS DIREITOS E GARANTI-AS FUNDAMENTAIS” da CRFB/88 e sim, no Título VIII, especialmente no Capítulo VI, o “Meio Ambiente limpo, saudável e sustentável”, é um dos pilares para a efetivação do princípio republicano da dignidade da pessoa humana (art.1º, III), após o histórico reconhecimento, em outubro 2021, pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, como um Direito Humano, por força dos §§ 2º e 3º, do art. 5º, no Brasil poderá ganhar status normativo de “direito fundamental, com ”aplicação imediata”, nos termos do §1º, prevalência, na forma do previsto na II, art.4º, blindagem (cláusula pétrea), consoante se infere do artigo 60, § 4º, IV. O Conselho de Direitos Humanos ressaltou que a ameaça da mudança climática, poluição e perda de biodiversidade prejudicam os mais vulneráveis