TRABALHO CARCERÁRIO
Independentemente do crime praticado e dano causado, deveria ser obrigatório o trabalho carcerário, com fixação de um salário mínimo mensal a ser distribuído em 4 [quatro] partes: apenado [25%]; vítimas ou família [25%]; instituição prisional [25%] e família do apenado [25%]. O trabalho deve ser obrigatório [e não facultativo], especialmente em atividades em prol da sociedade, seja em obras emergenciais ou não, independentemente de eventual redução de pena. O valor para a vítima ou prejudicado pelo crime [ou família em caso de morte] serviria como compensação pelo dano, independentemente de ação própria; O valor para a instituição seria para ajudar na manutenção do preso; o valor para a família do apenado serviria para evitar o desamparo e indução à criminalidade de seus parentes/filhos; o valor para o apenado seria depositado em conta bancária a ser liberada somente na sua libertação definitiva. Danos durante sua “estadia” poderiam ser indenizados usando tais valores [ou não].