Proibição de alocação de suspeitos no porta malas das viaturas policiais
O Estado não pode se contradizer, estabelecer uma regra para a população (artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz: conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga é considerada uma infração gravíssima) e descumprir essa mesma lei ao mesmo tempo, uma vez que cidadãos suspeitos de crimes detidos pela polícia são postos justamente no compartimento de cargas das viaturas policiais. Perguntamos: e se essa mesma viatura for abalroada por trás por um outro veículo em um acidente de trânsito? O Estado será duplamente responsável: pela possível lesão ou até mesmo do óbito do preso e pela irregularidade de haver designado espaço inadequado em um veículo público. Nos Estados Unidos a pessoa detida é levada no banco traseiro como deve ser.
Esta proposta pode ser também conhecida em apresentação em vídeo disponível no Youtube em: https://youtu.be/9CSMb5S9QRs ou lida em: https://drive.google.com/file/d/1N8ckWLvQtQEShXnZ3KvpL_AQfI_oCYYa/view?usp=sharing