Considerar a Surdez unilateral com PCD
A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 2º, conceitua pessoa com deficiência como: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A surdez unilateral representa uma perda fisiológica geradora de inaptidão laboral, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, de maneira que, tendo em vista que fim maior da política da reserva de vagas para deficientes em concurso públicos é a inserção desta classe no mercado de trabalho. Considerar a perda unilateral como deficiência nos termo do Art. 2º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.