Exclusão do § 14 ao Artigo 37 da CF/88, "rompimento de vinculo empregatício"

Exclusão do § 14 ao Artigo 37 da CF/88, o qual está assim redigido após a reforma trabalhista de 2019: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”
JUSTIFICATIVA: Com esta condição, o empregado público vinculado ao RGPS (CLT) ao se aposentar perde todos os seus direitos trabalhistas e o emprego. É uma situação que o iguala a quem é demitido por “justa causa” pois, fica sem direitos por ex. (Multa FGTS, seguro desemprego, etc.) e principalmente após 35 a 40 anos de dedicação ao Serviço Público, vai à rua da amargura viver só com a aposentadoria que conseguir. Nesta condição nenhum empregado público pode se aposentar atualmente. Pois, se o fizer estará decretando a sua falência pessoal, já que dificilmente encontrará outro emprego que aos 60, 65 anos lhe remunere igualmente.

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