Reconstrução institucional do Sistema S como espaços de manifestação de poder popular. As leis de criação do Sistema S, iniciadas no final da Era Vargas consolidaram o conjunto de reformas iniciadas a partir das diretrizes estabelecidas na Constituição de 1934 e reforçadas na Carta de 1937. A ideologia do trabalhismo brasileiro herdada desta época é marcada pela forte tutela do governo, que nesta época estabeleceu o princípio da unicidade sindical, minando iniciativas de organização sindical de base popular. O Sistema S surgiu, neste contexto, como mecanismo de sujeição da classe trabalhadora à biopolítica liberal do Estado Novo, em que a lógica econômica transporta-se para a vida social, enquadrando os sujeitos conforme valores de eficiência e competitividade e convertendo a liberdade em subterfúgio para a sujeição e o controle das condutas. Esta faceta dos serviços sociais autônomos de base sindical reforça-se na Nova República, com a criação de novas entidades voltadas para a tutela dos trabalhadores rurais e do setor de transportes, em meio a um conturbado processo de reabertura política conduzido pelo regime ditatorial militar. Ao longo da redemocratização sob a Constituição de 1988, como contraponto à biopolítica trabalhista legada da ditadura, o Estado brasileiro depositou grande esperança nas universidades para formação de intelectuais. No entanto, apesar de sua evidente importância e seu lugar na política pública, tal modelo é altamente dependente de recursos orçamentários da União, até mesmo no setor privado, estando assim sujeito às mudanças radicais de orientação política inerentes à alternância de governos sem linhas programáticas coesas. Mesmo com um Plano Nacional de Educação instituído em lei e com metas claramente definidas, uma elaboração orçamentária defeituosa ou mesmo dolosa, como a do atual governo Bolsonaro, é capaz de minar quaisquer políticas educacionais baseadas exclusivamente na educação formal. O ambiente universitário concebido para contrapor-se a esta hegemonia no desenvolvimento de uma intelectualidade nacional não tem sido capaz de romper as barreiras da exclusão social pelos mais variados motivos, e em algum nível isso repercute na produção acadêmica, pois reproduz ideologicamente as relações de sujeição que mantém as condições de produção do capital. Se universidades padecem dessa influência, as instituições do Sistema S representam a própria encarnação desse mecanismo, na medida em que sujeitam o trabalhador à formação profissional técnica definida pelo mercado, que quantifica o trabalho por meio da “qualificação” e, por conseguinte, promove a reprodução social das condições de produção econômica. Contudo, a mudança do vetor finalístico destas instituições a partir de uma organização política interna estimulada e impulsionada por um novo REGIME JURÍDICO de funcionamento e prestação de contas à sociedade pode ser um fator de relevante potencial emancipatório para os destinatários de suas ações. O regime jurídico aplicável aos serviços sociais autônomos os descaracteriza como um "serviço público", mas reconhece sua "utilidade pública". Portanto, tais entidades não se sujeitam a um regime jurídico estritamente de direito público, ainda que arrecadem diretamente recursos públicos de natureza tributária e possuam orçamentos públicos sujeitos ao controle externo do Tribunal de Contas da União, o que lhes rende a qualificação jurídica de entes PARAESTATAIS. Este arranjo jurídico institucional é um ponto de partida que coloca o sistema em um patamar de INDEPENDÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. Para além da questão orçamentária, as formas jurídicas que afetam as autonomias as entidades do Sistema S numa disputa interna de classes precisam ser reformuladas a partir de uma mudança no marco regulatório de funcionamento destas entidades que permita a PARTICIPAÇÃO DIRETA de representantes das CATEGORIAS PROFISSIONAIS, sem interferência de representantes do empresariado, que hoje, na prática, se apropriaram dos processos decisórios destas instituições e definem a aplicação dos próprios tributos segundo seus próprios interesses. Recursos que, somados os orçamentos de todas as entidades do Sistema S, superam R$ 17 bilhões de reais por ano. Para alcançar este objetivo, inicialmente, são necessários projetos de lei que visem alterar a legislação básica dos serviços sociais autônomos, a saber: – SENAI: Decreto-lei nº 4.048/1942; o maior problema é o art. 3º quando diz que o SENAI será organizado e dirigido pela CNI. Este dispositivo pode ser simplesmente revogado ou substituído por outro que preveja já expressamente a composição hoje prevista em decreto, porém já valorizando mais a participação da classe trabalhadora. SESI: Decreto-lei nº 9.403/1946; o maior problema é o art. 2º quando diz que o SESI é criado e "dirigido" pela CNI. Este dispositivo pode ser simplesmente revogado ou substituído por outro que preveja já expressamente a composição hoje prevista em decreto, porém já valorizando mais a participação da classe trabalhadora. SESC: Decreto-lei nº 9.853/1946; o maior problema é o art. 2º quando diz que o SESC será organizado e dirigido pela CNC. Este dispositivo pode ser simplesmente revogado ou substituído por outro que preveja já expressamente a composição hoje prevista em decreto, porém já valorizando mais a participação da classe trabalhadora. SENAC: Decreto-lei nº 8.621/1946; o problema está nos arts. 1º, 2º e 9º quando dizem que o SENAC será organizado e administrado pela CNC, segundo regulamento elaborado por esta. Estes dispositivos devem ser alterados para que se preveja já expressamente a composição hoje prevista em decreto, porém já valorizando mais a participação da classe trabalhadora. SENAR: Lei nº 8.315/1991; o problema está no art. 2º quando diz que o SENAR será organizado e administrado pela CNA e estabelece um colegiado sem prevalência dos representantes dos trabalhadores rurais. SEST e SENAT: Lei nº 8.706/1993; o problema está nos arts. 1º e 4º quando dizem que o SEST e o SENAT serão organizados e administrados pela CNT, segundo regulamento elaborado por esta, bem como no art. 6º, que compõe os conselhos nacionais com 28 representantes das empresas contra apenas um representante dos trabalhadores e um de governo. Tais alterações legislativas pontuais são apenas o começo de uma reforma que exige uma regulamentação infralegal muito mais elaborada e substitua os atuais estatutos e regulamentos de todas estas entidades. Um trabalho que já tenho em andamento mas que exigiria um grupo de trabalho para que fosse elaborado de forma democrática num futuro governo. Em síntese, um sistema S refundado representa a viabilização de instrumentos jurídicos para o exercício de direitos sociais e garantias fundamentais, equilibrando forças entre capital e trabalho. A partir de uma reorganização institucional jurídica é possível reorientar a vocação do modelo como um todo, inserindo-o numa política nacional estrategicamente coordenada e de efeitos permanentes, que afirme a potência da classe trabalhadora e do ensino popular na transformação da sociedade.
Reconstrução institucional do Sistema S como espaços de poder popular.
As formas jurídicas que afetam as autonomias as entidades do Sistema S numa disputa interna de classes precisam ser reformuladas a partir de uma mudança no marco regulatório de funcionamento destas entidades que permita a PARTICIPAÇÃO DIRETA de representantes das CATEGORIAS PROFISSIONAIS, sem interferência de representantes do empresariado, que hoje, na prática, se apropriaram dos processos decisórios destas instituições e definem a aplicação dos próprios tributos segundo seus próprios interesses. Recursos que, somados os orçamentos de todas as entidades do Sistema S, superam R$ 17 bilhões de reais por ano.
Um sistema S refundado representa a viabilização de instrumentos jurídicos para o exercício de direitos sociais e garantias fundamentais, equilibrando forças entre capital e trabalho. Sua reorganização institucional permite inseri-lo numa política nacional que afirme a potência da classe trabalhadora.