NOVA DEFINIÇÃO DE EMPREGADOR E EMPREGADO NA CLT – ARTIGOS 2 e 3

Esta proposta visa alterar art. 2° e 3° da CLT, que definem EMPREGADOR e EMPREGADO, para abranger a aplicabilidade da CLT a novos tipos de empresas e trabalhadores, tais como aqueles que laboram com utilização de aplicativos:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, contrata, assalaria ou remunera via percentual da receita, dirige a prestação pessoal de serviço direta ou indiretamente via tecnologia.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, empresas que usam trabalhadores via aplicativos ou meios tecnológicos, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que contratam empregados.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência direta ou indireta, mediante salário ou qualquer tipo de remuneração.

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