Direito a 2ª cargo público
A Constituição da República determina, em seu art. 37, inciso XVI:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
E, , conforme a Orientação Consultiva nº 017/97-DENOR/SRH/MARE: Todavia, o cargo de assistente em administração tem natureza burocrática, não sendo considerado técnico ou científico, de forma que não é possível o acúmulo com outro cargo.
Partindo do pressuposto que as atividades desenvolvidas pelo assistente em administração são as mesmas que dos técnicos administrativos, também que as suas atividades não extrapolam seu horário diário de trabalho, não tendo que levar trabalho para casa, e que seu dia todo não fica preso ao cargo, acredito que o servidor público (das três esferas da federação) deveria ter direito a ter outro cargo público (seja por contrato ou concurso), visto que o seu aumento salarial não é frequente e também não consegue acompanhar o aumento da inflação.